Entendem-se por educação ambiental não-formal (Art. 13) as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. O Poder Público, em níveis Federal, Estadual e Municipal, incentivará diversas estâncias, como, EXCETO:
A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.
A ampla participação da escola, da universidade e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal.
A ampla participação da escola, da universidade e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental formal.
A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação.
O ecoturismo.
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