A Lei nº 10.098/2000 prevê em seu artigo 2º, II o conceito de barreiras como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
barreiras psicológicas: relacionadas a atitudes e preconceitos que limitam a interação social.
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