Dentre as alternativas abaixo, todas são incorretas, EXCETO:
Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, bem como entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores.
A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
A interrupção da prescrição poderá ocorrer mais de uma vez, e assim, interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para
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