Sobre a responsabilidade dos sucessores, o Código Tributário Nacional - CTN - estabelece que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato,
A
integralmente, em qualquer hipótese, pois fica caracterizada a sucessão tributária.
B
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
C
subsidiariamente com o alienante, se as partes tiverem firmado instrumento particular estabelecendo expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos até à data da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional é do alienante.
D
subsidiariamente com o alienante, em qualquer hipótese, cabendo ao Fisco exigir, primeiramente, o adimplemento dos débitos tributários do contribuinte original.
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