No que se refere aos “Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural” e “Dos Crimes contra a Administração Ambiental”, conforme a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, é correto afirmar:
Aplica-se a pena de multa quando houver alteração do aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor ecológico, artístico e religioso, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, a pena é detenção de dois a quatro anos. Se o crime for culposo, a pena é de reclusão de cinco anos.
O ato de pichar, grafitar artisticamente ou, por outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano implica pena de detenção de um a três anos e multa.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais tem como pena a detenção de um a três anos e multa.
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa em procedimentos de licenciamento ambiental constitui pena de multa e exoneração do serviço público.
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