A duração dos contratos administrativos é o período estipulado para que os contratos possam produzir direitos e obrigações entre as partes. A regra é que o prazo de vigência seja limitado ao exercício em que foram iniciados, adstrito à vigência dos créditos orçamentários, conforme previsto no art. 57, caput, da Lei 8.666/93. As sucessivas prorrogações deveriam ser precedidas da comprovação da vantajosidade para Administração, bem como não houve justificativa e demonstração da situação excepcional para prorrogação acima de 60 meses.
O contrato não poderia ser prorrogado até dezembro de 2013.
A vigência deveria ter sido de apenas um ano.
As sucessivas prorrogações deveriam ser precedidas da comprovação da vantajosidade para Administração, bem como não houve justificativa e demonstração da situação excepcional para prorrogação acima de 60 meses.
Quando justificadas por escrito, previamente autorizadas pela autoridade competente, demonstrada a vantajosidade da prorrogação e a compatibilidade do preço com o mercado, não há limite de prazo para as prorrogações. Por isso, não há irregularidades na situação descrita.
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