Considerando a assistência terapêutica integral citada na Lei 8.080 na alínea d do inciso I do art. 6º, consiste em:
dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, independente da prescrição médica e/ou multidisciplinar;
oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado;
os produtos considerados de interesse para a saúde são: órteses e próteses;
a dispensação de produtos de interesse para a saúde, serão dispensados somente sobre a existência de protocolo clínico.
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