No que diz respeito à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos dos idosos, é correto afirmar:
As ações relativas à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos dos idosos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência relativa para processar a causa, concorrente com as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, outro legitimado, que não o Ministério Público, deverá assumir a titularidade ativa.
Não é admitido litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados, mas apenas litisconsórcio entre Ministério Público e associações.
O juiz não poderá conferir efeito suspensivo de ofício aos recursos no caso de ações relativas à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos dos idosos.
Nas ações relativas à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos dos idosos não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
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