Assunto: Da Transferência do Direito de Construir (art. 35 da Lei nº 10.257/2001)
O direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística poderá ser transferido, autorizando o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
II. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
III. Servir a execução de programas de operações urbanas consorciadas.
IV. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.
V. Implantação em áreas de valorização imobiliária.
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