A seletividade, segundo afirma Carrazza (2007), torna o ICMS um instrumento de ordenação político-econômico, na medida em que estimula a prática de operações ou prestações concebidas como úteis e convenientes para o país e, em contranota, onera outras que não atendam de modo tão direito o interesse nacional.
A seletividade consiste no estabelecimento de alíquotas na razão inversa a necessidade dos produtos.
Além do ICMS, também será seletivo o IPI, por força do disposto no art. 153, parágrafo 3º, IV, da Constituição.
Em síntese, tal diretriz axiológica traz a possibilidade de o legislador atuar de modo a elevar ou diminuir a carga tributária por meio da alíquota de produtos, mercadorias e serviços.
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