Com a norma, este conceito refere-se ao “Risco Inerente”: “risco inerente é a suscetibilidade de uma afirmação a respeito de uma transação, saldo contábil ou divulgação, a uma distorção que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes da consideração de quaisquer controles relacionados;” Ao realizar uma auditoria das Demonstrações Contábeis em uma instituição financeira, o auditor verificou a existência de fraude contra o Sistema Financeiro Nacional, praticada por empregados com funções significativas no Controle Interno. Considerando-se o que estabelece a NBC TA 240 (R1) – RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A FRAUDE, NO CONTEXTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, assinale a opção CORRETA em relação à comunicação que o auditor deve fazer ao identificar a fraude.
O auditor deve comunicar a descoberta da fraude aos responsáveis pela governança apenas, os quais deverão tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização dos fraudadores nos âmbitos administrativo, cível e penal, ficando o auditor, a partir da comunicação, isento de qualquer possibilidade de responsabilização legal.
O auditor deve comunicar a descoberta da fraude somente aos fraudadores e aos gestores da empresa, uma vez que essa atitude preserva o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos.
O auditor deve comunicar a fraude ao Conselho Federal de Contabilidade e discutir com esse órgão a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria necessários para concluir a auditoria.
O auditor deve comunicar a fraude às agências reguladoras e de controle, pois, embora o dever profissional do auditor seja o de manter a confidencialidade da informação do cliente, as responsabilidades legais do auditor podem sobrepor-se ao dever de confidencialidade em situações que possam resultar em danos à sociedade.
O auditor pode considerar apropriado obter assistência jurídica para determinar o curso de ação apropriado nas circunstâncias, cujo propósito é verificar os passos necessários ao considerar aspectos de interesse público na fraude identificada.
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