Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, EXCETO
o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, e a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
a monitoração eletrônica da criança ou do adolescente vítima das ofensas, a fim de controlar o perímetro do agressor.
o comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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