No Brasil, a Lei n. 1.283, de 18.12.1950, regulamentada pelo Decreto n. 30.691, de 29.3.1952, do Ministério da Agricultura, inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados.
Entende-se por infestação intensa a comprovação de pelo menos 100 mil cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
Entende-se por infestação intensa a comprovação de pelo menos 100 mil cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
Entende-se por infestação intensa a comprovação de pelo menos 1 milhão cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
Entende-se por infestação intensa a comprovação 300 mil cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em uma única parte.
Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
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