Considerando a redação do PL 5.614 a respeito dos possíveis campos de atuação dos profissionais tradutores e intérpretes de Libras, é correto afirmar que:
É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos V, VI e VII do caput do art. 4º desta Lei: II – traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; III – traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; V – traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário; VI – traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, atividades médico-periciais; VII – atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais artístico-culturais a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras.
É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos V, VI e VII do caput do art. 4º desta Lei: II – traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; III – traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; V – traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário; VI – acompanhar os surdos em serviços de assistência médica e hospitalar, atividades médico-periciais; VII – atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais artístico-culturais a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras.
É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos V, VI e VII do caput do art. 4º desta Lei: II – interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; III – traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; V – traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário; VI – traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, atividades médico-periciais; VII – atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais artístico-culturais a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras.
É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos V, VI e VII do caput do art. 4º desta Lei: II – traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; III – traduzir e interpretar para concursos públicos e processos seletivos; V – traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário; VI – traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, atividades médico-periciais; VII – atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais religiosos a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras.
É tarefa privativa dos profissionais com as habilitações descritas nos incisos V, VI e VII do caput do art. 4º desta Lei: II – traduzir e interpretar nas atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental; III – auxiliar em concursos públicos e processos seletivos; V – traduzir e interpretar perante autoridades policiais e o Poder Judiciário; VI – traduzir e interpretar em serviços de assistência médica e hospitalar, atividades médico-periciais; VII – atuar na tradução e/ou interpretação de atividades e materiais artístico-culturais a fim de possibilitar acessibilidade ao público usuário da Libras.
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