A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, insitui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. No Capítulo II – da licitação, na seção I – das modalidades, limites e dispensa, o artigo 21 diz que os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez em diversos meios de comunicação conforme os incisos I, II e III desse artigo. O parágrafo 2º do mesmo estabelece o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento, o parágrafo 3º diz que os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde e o parágrafo 4o diz que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Considerando as informações, relacione os prazos mínimos apresentados a seguir com as modalidades de licitação dispostas no quadro e assinale a alternativa que mostra a sequência que relacione corretamente os prazos e as modalidades de licitação.
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