De acordo com o capítulo II, parágrafo único, da Resolução no 22/2012, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativo ao exercício profissional da arquitetura e do urbanismo, em todas as suas atividades, atribuições e campos de atuação, é considerado não apenas como um dever, mas, sobretudo, um direito dos arquitetos e urbanistas e uma proteção à sociedade. Com base nessa informação, suponha que, em uma ação de fiscalização em determinada obra, o fiscal de certo Conselho de Arquitetura e Urbanismo descobriu que, apesar da existência de RRT do projeto, não há esse mesmo registro do arquiteto responsável pela obra. Após atestada a regularidade do autor do projeto com o Conselho, o fiscal entrou em contato com o profissional. O arquiteto então argumentou que, por ser autor do projeto e estar acompanhando a obra como um favor ao cliente, não viu necessidade de realizar um novo RRT de execução de obra. Nesse caso, após a elaboração do Relatório Digital de Fiscalização, o fiscal deve
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