De acordo com o texto Celetista, considera-se jornada de trabalho a duração normal do trabalho que não exceder
nas hipóteses de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá o empregador exigir horas extras além do limite legal ou convencionado, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que o trabalho não exceda
o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser considerado tempo à disposição do empregador.
em casos de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, será devida aos empregados urbanos e rurais indenização no valor da hora normal de trabalho, acrescido de
no teletrabalho, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet, fora da jornada de trabalho normal do empregado, são considerados como regime de prontidão ou de sobreaviso.
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