A resolução do Conselho Federal de Nutricionistas, que prevê a prática da fitoterapia na assistência nutricional, atribuindo-lhe as competências, direciona alguns critérios para que o nutricionista possa estar habilitado a adotar a fitoterapia em sua prática clínica. Nesse sentido, a prática da fitoterapia na assistência nutricional e dietoterápica pelo nutricionista com inscrição ativa no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) deverá observar que:
É permitido a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica.
É permitido a venda, a comercialização e a propaganda dos produtos ou técnicas que ele indicará ao cliente/paciente/usuário, nos termos do art. 60 e 62 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do nutricionista.
A prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, ou seja, de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista com habilitação para Fitoterapia, registrada no respectivo CRN.
Na prescrição de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, considerar que essas devem ser preparadas unicamente na forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica.
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