Consoante previsto na Lei 8.666/1993, a licitação é dispensada na seguinte situação:
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação.
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca.
dação em pagamento de bens imóveis, quando houver autorização legislativa, avaliação prévia e interesse público devidamente justificado.
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