A Convenção de Palermo define as “Organizações Criminosas” como:
Estruturas ordenadas de coordenação, com hierarquias rígidas, podendo ser redes difusas e fluidas; De caráter racional de exploração de mercados ilícitos, fundado no cálculo do ganho em relação ao risco da atividade; Exploram as vantagens ilícitas de qualquer natureza economicamente aferível podendo ser um benefício ou um privilégio; Apresentam capacidade de atuação de caráter transnacional.
Estruturas ordenadas de coordenação, não necessariamente com hierarquias rígidas, podendo ser redes difusas e fluidas; Estruturas de caráter racional de exploração de mercados ilícitos, fundado no cálculo do ganho, sem calcular os riscos da atividade; Exploração das vantagens ilícitas de qualquer natureza economicamente aferível podendo ser um benefício ou um privilégio; Apresentando capacidade de atuação de caráter nacional.
Estruturas ordenadas de coordenação, não necessariamente com hierarquias rígidas, podendo ser redes difusas e fluidas; Estruturas de caráter racional de exploração de mercados ilícitos, fundado no cálculo do ganho, em relação aos riscos da atividade; Exploração das vantagens ilícitas de qualquer natureza economicamente aferível podendo ser um benefício ou um privilégio; Apresentando capacidade de atuação de caráter transnacional.
Estruturas ordenadas de coordenação, não necessariamente com hierarquias rígidas, podendo ser redes difusas e fluidas; Estruturas de caráter racional de exploração de mercados ilícitos, fundado no cálculo do ganho, sem calcular os riscos da atividade; Exploração das vantagens ilícitas de qualquer natureza economicamente aferível podendo ser um benefício ou um privilégio; Apresentando capacidade de atuação de caráter transnacional.
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