A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, positivou a súmula vinculante. Dentre outros objetivos, pretende-se com a inovação reduzir o volume de processos no Poder Judiciário, tornando mais célere a Justiça. Nesse sentido, as súmulas do Supremo Tribunal Federal existentes antes da referida Emenda Constitucional:
A
não poderão produzir efeito vinculante, posto que a emenda não possui efeito retroativo;
B
passaram, incontinente, a produzir efeito vinculante com a promulgação da citada Emenda Constitucional;
C
produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 (dois terços) de seus integrantes e publicação na imprensa oficial;
D
produzirão efeito vinculante, desde que sejam ratificadas por maioria absoluta de seus integrantes.
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