Quanto ao acolhimento e atendimento à população LGBTQIAP+ no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, considere as seguintes afirmacoes:
I. A pessoa travesti ou transexual em cumprimento de medida socioeducativa tem o direito de ser chamada pelo seu nome social de acordo com o seu gênero.
II. No registro de admissão da pessoa travesti ou transexual no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, apenas o nome civil será contemplado.
III. Deverão ser oferecidos espaços de convivência comum aos indivíduos homossexuais em cumprimento de medida socioeducativa nos Centros Socioeducativos masculinos, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade.
IV. As pessoas travestis e transexuais femininas e masculinas devem ser encaminhadas para os Centros Socioeducativos femininos, com tratamento isonômico ao das demais mulheres do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
V. O tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico às mulheres travestis, transexuais ou homem transexual no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo serão garantidos conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
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