Tendo em vista garantir o direito à educação, a LDB nº 9.394/1996 trata dos recursos financeiros e dos respectivos percentuais mínimos a serem destinados pelo poder público. Conforme a referida Lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem aplicar pelo menos quinze por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino público, cabendo à União a função supletiva.
a União deve anualmente aplicar nunca menos de dezoito por cento, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
os estados, o Distrito Federal e os municípios devem aplicar pelo menos dez por cento, ou o que consta nas legislações regionais, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino público, cabendo ação supletiva da União quando o ente federativo for incapaz de custear o nível de ensino sob sua incumbência.
a União deve mensalmente aplicar nunca menos de oito por cento, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, quinze por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições Estaduais, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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