Questão de História Geral

Antes da promulgação da Lei n.º 11.941/2009, o § 1 do Art. nº 178 da Lei n.º 6.404/76, apresentava a seguinte redação: Art. 178. (...) “§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.” A partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.941/2009, o ativo passou a ter os seguintes grupos e elementos:

A
ativo circulante; ativo realizável a longo prazo; e ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
B
ativo circulante; e ativo não-circulante, dividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
C
ativo circulante; e ativo permanente, dividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
D
ativo circulante; e ativo não-circulante, dividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e diferido.
E
ativo circulante; e ativo não-circulante, dividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

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