Para o registro de medicamentos fitoterápicos, é necessária a comprovação da sua segurança e eficácia, que, conforme a RDC nº 14/2010, pode ser atendida por meio de uma das quatro alternativas:


  1. Pontuação em literatura técnico-científica;
  2. Evidências a partir de ensaios toxicológicos e farmacológicos pré-clínicos e clínicos;
  3. Levantamentos etnofarmacológicos ou de utilização;
  4. Presença na lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado.

A
Pontuação em literatura técnico-científica;
B
Evidências a partir de ensaios toxicológicos e farmacológicos pré-clínicos e clínicos;
C
Levantamentos etnofarmacológicos ou de utilização;
D
Presença na lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado.

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