A execução orçamentária há de ser feita com a rígida observância das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, notadamente do art. 9º, que prevê a limitação de empenho e movimentação financeira sempre que o relatório bimestral da execução orçamentária revelar indícios de que a receita poderá não comportar o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. E mais, a realização de despesas deve atender às prescrições dos arts. 15 a 24 da LRF, sob pena de causar desequilíbrios nas contas públicas. Assim pode-se dizer que, a execução orçamentária envolve o conjunto de atividades destinadas à efetivação do plano de governo consubstanciado no orçamento para alcançar os objetivos propostos. Considerando o exposto, é correto afirmar que a execução do orçamento
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