O artigo 139 da Constituição estabelece que, na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas, exceto:
Liberação do direito de ir e vir e de ficar e de permanecer, sem necessidade de autorização.
Intervenção nas empresas de serviços públicos e requisição de bens.
Obrigação de permanência em localidade determinada e detenção em edifício não destinado a acusado ou condenado por crimes comuns.
Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
Suspensão da liberdade de reunião e busca e apreensão em domicílio.
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