O Código de Processo Civil prevê condutas que caracterizam a litigância de má-fé e, ainda, autoriza a cominação de multa ao litigante que assim agir. Sobre essa multa e seu valor, é correto afirmar:
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 5% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; no caso de o valor da causa ser irrisório ou inestimável, a multa pode ser de até vinte vezes o salário mínimo.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 5% e inferior a 20% do valor corrigido da causa; no caso de o valor da causa ser irrisório ou inestimável, a multa pode ser de até quinze vezes o salário mínimo.
Em virtude do princípio da inércia da jurisdição, somente mediante requerimento o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser inferior a 5% do valor corrigido da causa; na hipótese de o valor da causa ser irrisório ou inestimável, a multa será fixada pelo juiz por equidade.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; no caso de o valor da causa ser irrisório ou inestimável, a multa pode ser de até dez vezes o salário mínimo.
Em virtude do princípio da inércia da jurisdição, somente mediante requerimento o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser inferior a 20% do valor corrigido da causa, sem possibilidade de alteração no caso de o valor da causa ser irrisório ou inestimável.
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