A Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei 9.433/97 estabelece instrumentos para permitir o uso e o gerenciamento dos recursos hídricos, de forma a promover a conservação destes.
Sobre a outorga, é CORRETO o que se afirma em:
É um instrumento econômico que estabelece padrões e limites para a utilização de uma parcela da água existente em corpo de água para consumo final, inclusive, abastecimento público ou insumo de processo produtivo; a utilização de água de aquífero; disposição final e lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou disposição final; e outros usos que NÃO alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
É o instrumento que visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o seu respectivo gerenciamento, a partir de um diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, análise de cenários alternativos de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo.
É um instrumento que reconhece a água como um bem econômico e dá ao usuário uma indicação do seu real valor, incentiva a racionalização do uso da água e obtém recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções, contemplados nos Planos de Recursos Hídricos definidos na bacia hidrográfica.
É um instrumento que estabelece metas contínuas e progressivas de qualidade das águas definidas pelo Comitê de Bacia, para atender aos padrões vigentes, de forma a evitar os conflitos pelo usos múltiplos das águas e garantir uma qualidade de água para esta geração e a futura.
É um instrumento administrativo que permite a utilização de derivação ou captação de parcela da água existente em corpo de água para consumo final, inclusive, abastecimento público ou insumo de processo produtivo; a extração de água de aquífero; lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.
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