Considerando o Art 118 do Código de Ética de Profissionais de Enfermagem, as penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes, EXCETO:
Multa: consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
Advertência verbal: consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas;
Suspensão: consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período superior a 29 (vinte e nove) dias e divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, em jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
Cassação: consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
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