Sequestro-relâmpago (art. 158, §3º do CP) - A pena é mais elevada (seis a doze anos). O crime também será considerado qualificado (com penas mais severas) no caso de ocorrência de lesões graves ou morte. Caracterização - Segundo este dispositivo, é necessário:
Que o crime seja cometido mediante a restrição da liberdade da vítima
Que essa circunstância seja necessária para a obtenção da vantagem econômica – Se for desnecessária, o agente responde por extorsão simples em concurso material com sequestro ou cárcere privado.
A pena para o sequestro-relâmpago é mais elevada do que para a extorsão mediante sequestro.
O crime de sequestro-relâmpago será considerado qualificado apenas no caso de ocorrência de morte.
O crime de sequestro-relâmpago será considerado qualificado no caso de ocorrência de lesões graves ou morte.
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