Questão de Gestão de Conflitos
A Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso LVIII reza que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, regulamentando o dispositivo constitucional, dentre outras previsões, admite:
A
a carteira de trabalho como documento de identificação civil, mas não a carteira de identidade funcional.
B
a identificação criminal se o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.
C
a identificação criminal se essencial às investigações policiais, se houver despacho fundamentado da autoridade policial.
D
a identificação datiloscópica, a fotográfica, mas não a coleta de material biológico.
E
a identificação obrigatória sob o fundamento de ser o agente estrangeiro.
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