Na Sociedade em Comandita Simples (art. 1.045 do CC/02) há dois tipos de sócios: os comanditados (pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais) e os comanditários (obrigados somente pelo valor da sua quota, isto é, responsabilidade limitada). Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas:
I – Os comanditários decidem, pois são sócios de investimento, sob a promessa de uma participação nos lucros.
II – No contrato social de uma Comandita Simples, as categorias são qualificadas.
III – Os comanditados são aqueles que administram e têm poderes de gestão da sociedade.
IV. Já os comanditários não decidem, pois são apenas sócios de investimento, sob a promessa de uma participação nos lucros.
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