Lúcia, advogada, foi processada disciplinarmente e, após a interposição de recurso, o Conselho Seccional do Estado de Pernambuco confirmou, por unanimidade, a sanção de suspensão pelo prazo de trinta dias, nos termos do Art. 37, § 1º, do Estatuto da OAB. Lúcia verificou, contudo, existir decisão em sentido contrário, em caso idêntico ao seu, no Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais.
De acordo com o Estatuto da OAB, contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco,
A
cabe recurso ao Conselho Federal, em qualquer hipótese,
ainda que não existisse decisão em sentido contrário do
Conselho Seccional de Minas Gerais.
B
cabe recurso ao Conselho Federal, por contrariar decisão
do Conselho Seccional de Minas Gerais.
C
cabe recurso ao Conselho Federal, se a decisão contrariar
também decisão do Conselho Federal, e não apenas
decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
D
não cabe recurso ao Conselho Federal, em qualquer
hipótese.
Comentários
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!