Conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto na Constituição federal, sobre o Aviso prévio é possível afirmar:
A
É de no mínimo 30 dias, sendo que a proporcionalidade com base no tempo de serviço depende de legislação regulamentadora, não sendo auto-aplicável o disposto no inciso XXI do artigo 7º da CF/88;
B
É de no máximo 30 dias, sendo que a proporcionalidade com base no tempo de serviço depende de legislação regulamentadora, não sendo auto-aplicável o disposto no inciso XXI do artigo 7º da CF/88;
C
Não cabe aviso prévio antes do empregado completar 12 (doze) meses de serviço.
D
O disposto no inciso XXI do artigo 7º da CF/88 é auto-aplicável, sendo as férias de no máximo 30 dias;
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