A novação é um meio indireto de adimplemento da obrigação, sendo uma das formas mais comuns no dia a dia, mas as regras não são tão comuns para quem não está no ramo jurídico. Dessa forma, é possível afirmar que a novação:

A

é o ato de depositar, judicialmente, o valor da prestação, para que se possa elidir a mora.

B

pode ser expressa ou tácita.

C

é ato de indicar uma dívida dentre várias, para que haja a quitação.

D

é ato de realizar um novo pagamento da obrigação.

E

e a confusão são termos distintos para o mesmo instituto jurídico.

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