A novação é um meio indireto de adimplemento da obrigação, sendo uma das formas mais comuns no dia a dia, mas as regras não são tão comuns para quem não está no ramo jurídico. Dessa forma, é possível afirmar que a novação:
A
é o ato de depositar, judicialmente, o valor da prestação, para que se possa elidir a mora.
B
pode ser expressa ou tácita.
C
é ato de indicar uma dívida dentre várias, para que haja a quitação.
D
é ato de realizar um novo pagamento da obrigação.
E
e a confusão são termos distintos para o mesmo instituto jurídico.
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