Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:
De acordo com a legislação, para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica há necessidade de esgotar a negociação coletiva, bem como de existência de comum acordo entre as partes envolvidas no litígio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo a legislação trabalhista, há possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face de sentença normativa proferida pelo TRT.
A competência funcional para decidir o dissídio coletivo será dos Tribunais Regionais do Trabalho, ou do TST, quando o conflito exceder a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Na audiência de conciliação, assim como ocorre nos dissídios individuais, haverá o arquivamento da ação quando o autor não comparecer.
Segundo Súm. do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!