A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente uma série de disposições normativas trabalhistas que, segundo a doutrina, pode ser considerada como patamar mínimo civilizatório do trabalhador. Entre outros direitos trabalhistas, a Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, o direito
ao adicional de sobreaviso e de prontidão e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
ao adicional de horas extras e observância da proporcionalidade para contratação de empregado estrangeiro.
ao seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou não, e gozo de intervalo para refeição e descanso na forma da lei.
à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, conforme previsão legal.
ao intervalo intrajornada e interjornada.
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