Em 21 de novembro de 1966, por meio do Decreto Lei nº. 37, foi sancionado o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre matérias primas, insumos, componentes e embalagens e insumos importados para industrialização de produtos exportados. A primeira vista, seus benefícios facultam o não-pagamento dos impostos, taxas, contribuições incidentes na importação, desde que as taxas não representem a efetiva prestação de serviço. Dentre as possíveis vantagens da utilização do Drawback proporcionadas por este regime aduaneiro especial de importação, podemos citar, EXCETO:
Suspensão ou isenção do imposto sobre importação, aplicado sobre o valor FOB em Real, em tarifas fixas.
Suspensão ou isenção do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, calculado em 25% do valor do frete marítimo internacional.
Dispensa do pagamento de quaisquer taxas que não representem efetiva prestação de serviços.
Liberdade de transporte em navios de quaisquer bandeiras.
Não-sujeito ao exame de similaridade nacional.
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