Art. 1º A Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras, instituída pela Lei n. 452, de 5 de julho de 1937, passa a denominar-se Faculdade Nacional de Filosofia. Serão as seguintes as suas finalidades: a) preparar trabalhadores intelectuais para o exercício das altas atividades de ordem desinteressada ou técnica; b) preparar candidatos ao magistério do ensino secundário e normal; c) realizar pesquisas nos vários domínios da cultura, que constituam objeto de ensino. (BRASIL, 1939) Esse decreto define o que ficou conhecido como esquema “3+1”. Dessa forma, em vista aos cursos de licenciatura, podemos afirmar que esse esquema consistia na organização em três anos de "formação específica" e um ano de "curso de Didática".
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