A contratação temporária de excepcional interesse público pelo Município de Teresina deve considerar as normas da Lei municipal no 3.290, de 22 de março de 2004, segundo as quais:
A
no âmbito do Poder Executivo, compete exclusivamente ao Secretário da Pasta interessada autorizar a contratação, que será efetivada somente após a realização de estudo de impacto financeiro e declaração de existência de dotação orçamentária suficiente.
B
o contratado deverá contribuir para o regime próprio de previdência social, previsto para os titulares de cargos públicos efetivos, sendo que o tempo de serviço prestado em virtude da contratação será contado para todos os efeitos.
C
a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, imporá no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo restante do contrato.
D
a contratação não poderá ser realizada por prazo superior a três meses, já incluídas eventuais prorrogações, caso vise à substituição de professor em regência de classe.
E
o contratado ficará sujeito ao regime jurídico aplicável ao contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
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