Normalmente, o mercado de seguros não ampara quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”;
furto simples (sem qualquer vestígio de sua ocorrência);
estelionato, na forma definida pelo artigo 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;
extorsão mediante sequestro, nos termos do artigo 159 do Código Penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
infidelidade, cumplicidade, dolo ou culpa grave equiparável ao dolo de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado;
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