Questão de Saúde Ocupacional

9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:


a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;


b) para o ruído, a dose de 0.5 (dose superior a 50 ext{%}), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.

A
para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
B
para o ruído, a dose de 0.5 (dose superior a 50 ext{%}), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.

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