Leia o trecho a seguir:
“Não é bastante a condenação criminal (para a indignidade) ou a lavratura do
testamento (para a deserdação). Por igual, não é possível discutir a exclusão da
herança incidentalmente em uma outra ação, mesmo de natureza civil, com objeto
distinto. Sequer nos autos do inventário será possível discutir a matéria, em face de
sua estreita delimitação, não comportando discussões de alta indagação (CPC, art.
612). Exige-se uma ação própria, com objeto específico, na qual se discutirá a
exclusão da herança” (FARIAS; ROSENVALD, 2020, P. 172-173).
À luz deste excerto e considerando a redação do Código Civil vigente, é correto
afirmar que o prazo decadencial para propor a ação de exclusão por indignidade é
de:
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