Sobre a aceitação e renúncia da herança, é correto afirmar:
A aceitação tácita da herança exprime-se através dos atos oficiosos, tais como o funeral do finado, os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória;
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada;
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo; e o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, não pode deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia;
Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, não poderão aceitar ou renunciar a primeira.
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