Leia o trecho a seguir: “Embora tenha desaparecido a distinção entre filhos legítimos, ilegítimos e legitimados do Código Civil de 1916, em um conceito onde os filhos legítimos originavam das justas núpcias, e os filhos ilegítimos poderiam vir a ser legitimados se seus pais se casassem; enquanto todos os demais filhos cuja origem não vinha do casamento eram considerados ilegítimos e se subdividiam em naturais, caso os pais não fossem casados e espúrios quando existisse algum impedimento ao matrimônio dos genitores. Os filhos espúrios ainda eram subdivididos em adulterinos e incestuosos.” Fonte: MADALENO, R. Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2019. p. 526. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre filiação matrimonial, pode-se afirmar que, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
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