É sabido que os regimes de bens constituem o conjunto de regras que regulam aspectos patrimoniais ou econômicos do casamento. A mudança de regime de bens do casamento apenas passou a ser possível com o advento do Código Civil de 2002. O Art. 1.639, § 2º, do Código é claro no sentido de admitir a alteração do regime de bens, mediante algumas circunstâncias. Com base no exposto, analise as sentenças a seguir:
I- A alteração do regime não pode se dar pela via administrativa, em cartório, exigindo, pois, a instauração de procedimento judicial.
II- O procedimento judicial será de jurisdição voluntária, uma vez que, sendo o pedido conjunto, não há lide, afigurando-se, assim, juridicamente impossível um pedido de mudança formulado em ação judicial proposta por um dos cônjuges em face do outro.
III- A mudança do regime de bens, que se dará por sentença, não poderá afrontar direitos de terceiros, razão, pois, é recomendável que o juiz determine a publicação de edital, imprimindo, assim, a mais ampla publicidade.
Assinale a alternativa CORRETA:
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