(TJDFT) No que se refere à sobrepartilha, no âmbito do direito das sucessões, assinale a opção correta.
Realizado o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e sucessões, a sobrepartilha, por sua natureza complementar, somente poderá ser realizada via judicial, em petição protocolada nos próprios autos, ainda que os interessados sejam capazes e concordes.
Pelo princípio da eventualidade, admite-se a sobrepartilha do espólio somente no caso de bens sonegados que foram descobertos após a partilha da herança.
Verificado o estado de indivisão de bens, é necessária a proposição de outro processo de inventário e partilha, observado o prazo prescricional da ação.
Na hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do premorto, os bens omitidos no inventário não poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, não se admitindo inventário conjunto ou cumulativo.
Não é obrigatório que bens remotos da sede do juízo do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil fiquem para sobrepartilha, podendo os herdeiros e o cônjuge meeiro, se houver, concordar que sejam partilhados ou permaneçam indivisos.
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