Sobre a Constituição e o Direito de Família, podemos afirmar que:
A Constituição Federal de 1988 em nada inova no que diz respeito ao Direito de Família, reduzindo sua abordagem em um artigo, cujo caput, prevê a existência da família formada pela união estável.
O art. 226 da Constituição aponta com clareza os novos rumos do Direito de Família, acertando seus passos com o ritmo do século XXI.
A Constituição de 1988 estabeleceu o casamento religioso sem efeitos civis
O art. 226 da Constituição não trouxe qualquer mudança na ordem constitucional relacionada ao Direito de Família, reproduzindo toda a ordem já existente.
A Constituição Federal inova em Direito de Família, porém consagra a desigualdade entre homens e mulheres em relação à sociedade conjugal.
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