Leia o trecho a seguir: “Ainda que não haja expressa referência às uniões homoafetivas, não há como deixá-las fora do atual conceito de família. Passando duas pessoas ligadas por um vínculo afetivo a manter relação duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem. A única diferença que essa convivência guarda com a união estável entre um homem e uma mulher é a inexistência da possibilidade de gerar filhos.” Fonte: DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 273. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre introdução à união estável, pode-se afirmar sobre ela que:
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